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Jurisprudências

TSTRR 1002130-91.2016.5.02.0716

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Cálculos de liquidação
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Na presente reclamação trabalhista, ajuizada em 11.11.2016, a Infraero foi condenada ao pagamento de " adicional de periculosidade, desde o início do pacto laboral, no importe de 30% sobre o salário básico, com reflexos ". Tal condenação diz respeito aos períodos em que o reclamante trabalhou nos Aeroportos de Guarulhos e de Congonhas. 2 . Em sede de execução provisória, foi noticiado o ajuizamento de ação de cumprimento pelo trabalhador, em razão de sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual, na qual também foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade, limitado ao período de labor em Guarulhos. 3 . Intimado para manifestação sobre esse fato, o trabalhador alegou que a presente ação individual diz respeito ao período em que trabalhou no Aeroporto de Congonhas, enquanto a ação coletiva guarda relação com o trabalho no Aeroporto de Guarulhos, não havendo identidade de objeto. 4 . Na fase de execução definitiva, o Juiz de Primeiro Grau relatou que a ação coletiva foi extinta sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento da ação individual, tendo sido remetidos ao juízo da ação individual os valores depositados nos autos da ação coletiva. Concluiu que o reclamante não era mesmo beneficiário da ação coletiva, pois não requereu a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes previstos no art. 104 do CDC. Ainda, entendeu que o trabalhador, ao afirmar que a ação individual diz respeito apenas o período em que trabalhou no Aeroporto de Congonhas (16.02.2013 a 10.01.2018), renunciou ao crédito que teria direito pelo trabalho no Aeroporto de Guarulhos (01.06.1997 a 15.02.2013). Em consequência, homologou os cálculos apresentados pela Infraero, relativos ao período compreendido entre 16.02.2013 e 10.01.2018. 5 . A impugnação à sentença de liquidação, apresentada pelo trabalhador, foi julgada improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé, e o agravo de petição por ele interposto foi desprovido. 6 . Tanto considerado, a limitação dos cálculos ao período em que o reclamante trabalhou no Aeroporto de Congonhas importa em afronta à coisa julgada. Isso porque a condenação imposta na sentença exequenda, relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, diz respeito a todo o período contratual, ou seja, inclusive ao lapso em que a prestação de serviços se deu no Aeroporto de Guarulhos. 7 . A mera afirmação do reclamante, de que receberia na ação individual apenas o adicional de periculosidade decorrente do trabalho em Congonhas, pois os valores relativos ao trabalho em Guarulhos seriam percebidos no bojo da ação coletiva, não pode ser interpretada como renúncia a direitos reconhecidos no título executivo. 8 . Assim, extinta sem julgamento do mérito da ação de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva, os cálculos formulados na ação individual devem incluir, também, o período compreendido entre 01.06.1997 a 15.02.2013, em que o exequente trabalhou no Aeroporto de Guarulhos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "adicional de periculosidade - cálculos de liquidação - ofensa à coisa julgada"; e (ii) conhecer do recurso de revista no tema "adicional de periculosidade - cálculos de liquidação - ofensa à coisa julgada", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja incluído nos cálculos de liquidação o adicional de periculosidade devido no período compreendido entre 01.06.1997 a 15.02.2013, em que o exequente trabalhou no Aeroporto de Guarulhos, e excluir a multa por litigância de má-fé aplicada ao exequente. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência

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