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Jurisprudências

TSTAIRR 0020451-39.2024.5.04.0561

Não aderência: incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE/GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO FIXADA EM ACORDO COLETIVO DE DESESTATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES, DECORRENTES DE PARCELA PREVISTA NA BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, após a adesão do autor ao Programa de Demissão pela Transição de Empresas da CORSAN (ACT 2023/2024), repercutem no cálculo da indenização compensatória substitutiva à garantia de emprego prevista em norma coletiva (Cláusula X.1). 2. É incontroverso nos autos que o reclamante, dispensado após aderir ao referido Programa de Demissão durante o período de garantia de emprego, recebeu a indenização compensatória composta pelas parcelas expressamente listadas no item X.1.4 da norma coletiva (horas extras, adicional de insalubridade, prêmio assiduidade, entre outras). 3. A norma coletiva, expressamente, autoriza o direito à percepção de diferenças da indenização substitutiva geradas pelo reconhecimento judicial de valores sonegados referentes às parcelas que compõem a sua base de cálculo. 4. Diante disso, a Corte “a quo” assentou que, "importando a presente decisão em condenação da reclamada ao pagamento de parcela que integra a base de cálculo da indenização compensatória [...] são devidas as diferenças postuladas". 5. Para além da literalidade da norma coletiva, o entendimento regional converge com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas salariais deverá repercutir no valor da indenização de incentivo à demissão. Não há falar em contrariedade ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF por falta de aderência material, pois não se está anulando cláusula coletiva, mas apenas garantindo o correto reflexo contábil das verbas nela previstas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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