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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.617.614

Icms-difal: repercussão geral do tema pelo STF

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema a respeito da obrigatoriedade de observância dos princípios das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS - DIFAL.

3. Não há regra legal que determine a extinção do mandado de segurança em razão de a questão nele discutida estar submetida a julgamento em precedente qualificado e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 1426271 (originado de mandado de segurança), os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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