Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100049-32.2023.5.01.0053

Execução individual de sentença coletiva: legitimidade ativa do sindicato

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Desnecessidade de procuração do substituído
  • Violação do artigo 8º, III, da CF que se configura

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 883.642), firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos dos empregados substituídos, inclusive na fase de execução. Assim, em caso de substituição processual do sindicato, não há necessidade de juntada de procuração do substituído, visto que postula-se direito alheio, porém em nome próprio, diverso do que ocorre na representação processual, em que se postula em nome de outrem. 2. Portanto, ao extinguir a presente execução em razão da ausência de juntada de procuração dos substituídos, o Tribunal decidiu em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Violação do artigo 8º, III, da CF que se configura. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e, afastada a necessidade de procuração dos substituídos, determinar o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.