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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000034-86.2023.5.09.0585

Prorrogação de jornada em ambientes insalubres mediante norma coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres mediante norma coletiva
  • Regime de compensação
  • Validade
  • Contrato de trabalho firmado após a lei 13.467/2017
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Pagamento do período suprimido

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face da decisão monocrática na qual negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho firmado posteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). 3. Prevalecia, no âmbito desta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou a supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, em não se tratando de direito indisponível, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar a norma coletiva em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Cabe ressaltar que, no caso concreto, o acordo coletivo foi firmado após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face da decisão monocrática na qual não conhecido o seu recurso de revista. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, já que o contrato de trabalho foi celebrado após o início da vigência da Lei 13.467/2017. 3. A aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica não usufruído, após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (art. 71, § 4º, da CLT, Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Custas inalteradas. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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