TSTAg-AIRR 0001313-61.2023.5.17.0011
Horas extras: efetivo labor após a 11ª hora de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Efetivo labor após a 11ª hora de trabalho
- Não constadas as violações apontadas
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. EFETIVO LABOR APÓS A 11ª HORA DE TRABALHO. NÃO CONSTADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença na qual se entendeu que devem ser pagas, como extras, as horas efetivamente laboradas após a 11ª hora diária, pois “o adicional de troca de turno pago pela ré não se presta ao pagamento de horas de efetivo labor, mas de 30 minutos de troca de turno e deslocamento dento da empresa após o término do trabalho, tal como previsto nos ACTs". II. Nesse contexto, considerando que foi estabelecido na norma coletiva o pagamento de trinta minutos com vistas a remunerar unicamente a troca de turno e o trajeto interno, não se constata violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 8º § 3º e 611-A, da CLT, tendo o TRT observado estritamente os termos da norma coletiva, à luz do Tema 1046 de repercussão geral do STF. A bem da verdade, o comando condenatório, exarado nos autos, refere-se às horas extras decorrentes do efetivo labor, após o qual ocorrerá a troca de turno referenciada pela norma coletiva. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator