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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000015-93.2014.5.02.0255

CPC/2015: minutos residuais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Minutos residuais
  • Ampliação do limite legal, por norma coletiva
  • Validade
  • Norma coletiva
  • Redução do intervalo intrajornada até 15/09/2009

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição majoritária deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas. Excepcionam-se apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 30 minutos. Assim, o acórdão regional foi reformado por esta Turma para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 15/09/2009. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada até 15/09/2009, com amparo em norma coletiva. Assim, o acórdão regional foi reformado por esta Turma para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e condenar parte agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CPC.

Indexação

Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 477 da CLT; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Salário Substituição; Divisor; Adicional de Hora Extra; Contagem de Minutos Residuais; Ônus da Prova

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