TSTAg-AIRR 0000045-88.2023.5.21.0001
Reclamante: rito sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Interrupção
- Trabalhador não enquadrado no rol de substituídos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que “a ação coletiva nº 0000708-49.2014.5.21.0002 ajuizada pelo SINDHOTELEIROS não é capaz de interromper a prescrição em relação ao pedido do autor, uma vez que este não se enquadrou no rol de substituídos daquela demanda”. 3 - Conforme bem ressaltado na decisão monocrática, não há como considerar atendido o requisito processual previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Isso porque, em relação ao artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, a parte não estabeleceu o indispensável confronto analítico, uma vez que os referidos dispositivos constitucionais, ao preconizarem que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, não guardam relação de pertinência temática com a matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST. 5 - Cumpre acrescentar, de outro lado, que a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não veio acompanhada dos motivos pelos quais a parte entende que tal dispositivo teria sido violado, de modo, que, nesse particular, não houve atendimento das regras processuais erigidas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora