TSTAg-AIRR 0010407-81.2024.5.18.0201
Horas extras: contrato de trabalho iniciado na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Contrato de trabalho iniciado na vigência da lei 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento previstos em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUANTO AO AMBIENTE INSALUBRE E QUANTO À DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA. A hipótese dos autos trata de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, porém, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho iniciado já na vigência da Lei 13.467/2017. Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, eis que, no caso dos autos, não se reconheceu a invalidade da norma, mas sim a ausência de norma coletiva dispondo “especificamente quanto ao elastecimento da jornada do turno ininterrupto de revezamento no caso de atividades insalubres, não havendo regra que dispense a licença prévia das autoridades competentes”. Precedente. Portanto, tendo em vista a falta da referida licença prévia, bem como a inexistência de previsão em norma coletiva dispensando tal requisito, conclui-se que o TRT, ao manter o deferimento de horas extras além da 6ª hora diária, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora