TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100571-51.2016.5.01.0038
Fase de execução: incidência de óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Incidência de óbice processual
- Omissão não configurada
- Portanto, não há que se falar em omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma deixou de apreciou o cerne principal do recurso interposto pela parte reclamante ante a incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST. Portanto, não há que se falar em omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator