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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 100836-94.2017.5.01.0013

Execução: grupo econômico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. No caso em voga, a questão jurídica não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita da apontada violação constitucional. Assim, eventual violação a dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR . Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. No presente caso, tendo a reclamada manejado os embargos de declaração na origem com propósito protelatório, já que não se constatou no decisum a existência dos alegados vícios procedimentais aptos a serem sanados pela via recursal eleita, irrepreensível a aplicação da penalidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico

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