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Jurisprudências

TSTROT 0004920-29.2023.5.13.0000

Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na implantação de piso salarial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE ACÓRDÃO REGIONAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a incidência da Súmula 414, III, do TST. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos autos da ação civil coletiva originária, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na implantação do piso salarial previsto pela Lei nº 14.434/2022 aos enfermeiros empregados da reclamada, com efeitos retroativos a 15/9/2023, bem como na determinação de fornecimento de documentos com informações sobre os referidos empregados. 3. Nesse contexto, seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 4. Assim sendo, constatada a prolação de sentença e de acórdão regional no processo originário em 13/12/2023 e 22/3/2024, respectivamente, resta efetivamente caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. Assim, imperiosa a manutenção do acórdão regional, por meio do qual foi extinta sem resolução do mérito a ação mandamental, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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