TSTAIRR 0000245-81.2019.5.05.0195
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Intervalo intrajornada (adicional de 100%)
- Valor da execução
- Atualização monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INTERVALO INTRAJORNADA (ADICIONAL DE 100%). VALOR DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO E JUROS DA MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Dos termos do item I da Súmula n.º 422, não se conhece do agravo de instrumento quando as razões recursais não impugnam o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em relação a todos os temas recorridos, por único fundamento: não observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a executada, ao longo do arrazoado do agravo de instrumento, não impugna esse óbice, limitando-se a renovar as alegações atinentes ao mérito das controvérsias, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator