TSTAg-AIRR 10675-80.2014.5.15.0004
Adicional de Periculosidade: nulidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de Periculosidade
- Nulidade
- Cartão de Ponto
- Cerceamento de Defesa
- Honorários na Justiça do Trabalho
- Confissão
Ementa
AGRAVO –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre adicional de periculosidade , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 333, 364 e 422 do TST , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896 § 1º-A, I, da CLT e às Súmulas 333, 364 e 422 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 15.138,54 (quinze mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Nulidade; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho; Confissão