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Jurisprudências

TSTRRAg 1002259-92.2017.5.02.0221

Negativa de prestação jurisdicional: o TRT concluiu afirmando que " inexistentes elementos ensejadores de tencionada revogação da r

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No tange à negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema "aplicação do artigo 313, V, ' a' , do CPC" , a reclamante alega que o TRT foi omisso em relação à aplicabilidade do artigo citado. Consta no acórdão que, em recurso ordinário, a reclamante requereu a revogação da sentença proferida no processo 1002127-06.2015.5.02.0221 ou a reunião dos processos para julgamento conjunto. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante afirmando que já foi proferida sentença no processo 1002127-06.2015.5.02.0221 e " que os pedidos elencados no presente feito não guardam estrita relação com o que restará decidido, em grau de recurso, na ação trabalhista 1002127-06.2015.5.02.0221 ". O TRT concluiu afirmando que " inexistentes elementos ensejadores de tencionada revogação da r. Sentença, tampouco possibilitada a reunião de processos para julgamento conjunto ". Opostos embargos de declaração, o TRT afirmou que o tema já foi analisado em acórdão. Relativamente à negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema "adicional por tempo de casa" , a reclamante alega que o TRT foi omisso quanto à modalidade de extinção do vínculo de emprego. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante que buscava o pagamento de adicional por tempo de casa, afirmando que tal verba é devida aos empregados demitidos sem justa causa e que, no caso em análise, houve pedido de demissão. Dessa forma, ao contrário do que é alegado pela reclamante, verifica-se que a decisão do TRT, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 313, V, "A", DO CPC. Consta no acórdão que, em recurso ordinário, a reclamante requereu a revogação da sentença proferida no processo 1002127-06.2015.5.02.0221 ou a reunião dos processos para julgamento conjunto. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, afirmando que já foi proferida sentença no processo 1002127-06.2015.5.02.0221 e " que os pedidos elencados no presente feito não guardam estrita relação com o que restará decidido, em grau de recurso, na ação trabalhista 1002127-06.2015.5.02.0221 ". O TRT concluiu afirmando que " inexistentes elementos ensejadores de tencionada revogação da r. Sentença, tampouco possibilitada a reunião de processos para julgamento conjunto ". Do acórdão do TRT extrai-se que as pretensões formuladas no presente feito não guardam relação com as pretensões formuladas no processo 1002127-06.2015.5.02.0221. Assim sendo, não há que se falar em violação ao artigo 313, V, "a", do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, afirmando que a apólice do seguro - garantia apresentada possui prazo de validade e renovação dependente de requerimento e concordância. Afirmou, também, que não há especificação dos envolvidos na referida garantia. Na apólice do seguro-garantia apresentada pela reclamada, fls. 337/352, consta como objeto a garantia referente ao depósito recursal para interposição de recurso ordinário no processo 1002259-92.2017.5.02.0221, em face de Gislaine Vitor de Souza Hernandes. Nas cláusulas especiais da apólice consta: " 4. Renovação: 4.1. A renovação da garantia deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice. 4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia devidamente aceita pelo juízo. 4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada a substituição da garantia devidamente aceita pelo juízo. 4.3. Poderá a seguradora comunicar ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, observado o item 4.2. 4.4. Decorrido o prazo estabelecido no item 4.1, sem que tenha havido a manifestação do tomador e, independentemente da comunicação prevista no item 4.3, a apólice permanecerá em vigor enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo ". A apólice do seguro-garantia indica os envolvidos na garantia e apresenta cláusula especial que prevê sua vigência enquanto houver risco ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo, o que afasta a deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "deserção", por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal

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