TSTAg-RRAg 10902-68.2018.5.03.0035
Omissão não configurada: horas extras indevidas
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Horas extras indevidas
- Trabalho externo
- Impossibilidade de controle de jornada
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, pois o autor não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento , com fundamento na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional foi categórica ao dispor que , o autor, no desempenho da função de operador comercial de financiamentos (atendendo aos lojistas), ativava-se em jornada predominantemente externa, sem qualquer controle de jornada por parte da empregadora, inserindo-se, pois, na regra do artigo 62, inciso I, da CLT. O Tribunal de origem frisou que não há prova de que o reclamante se sujeitava a qualquer tipo de fiscalização durante o trabalho externo e que o mero fato de telefonar para o gestor não é suficiente para configurar o efetivo controle de jornada de trabalho. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, para se concluir de forma diversa, no sentido de que havia a efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor que exercia suas funções de forma externa, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática proferida por este Relator. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula nº 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresentou decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST, violando o artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual foi dado provimento ao apelo do autor. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos da fundamentação.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência