TSTAg-RR 10534-71.2022.5.15.0104
Aplicação da lei 13.467/2017: contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência
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Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista da reclamante. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a natureza salarial da verba vale-alimentação até 11/11/2017, por força da aplicação do art. 457, § 2º, da CLT. Em recurso de revista, a reclamante busca a reforma do acórdão e o afastamento da aplicação da Lei 13.467/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Diante disso, observa-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do recurso de revista do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
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