TSTAg-AIRR 0000829-98.2022.5.17.0005
Município da serra: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Município da serra
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DA SERRA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”, mas negado provimento ao agravo de instrumento do Município da Serra. Ficou consignado que não foi exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária, mas porque considerou “demonstrada a ciência do ente público quanto às irregularidades trabalhistas sem aplicar qualquer penalidade, mas, contrariamente, realizando renovações contratuais”. Inclusive, transcreveu-se o registro feito pelo Regional de que “há documentos nos autos que indicam que a 1ª e 2ª ré tinham contrato vigente pelo menos desde 2019, e que nessa época já ocorria descumprimento contratual por parte da empresa prestadora de serviços” e que os documentos juntados “comprovam inúmeros descumprimentos contratuais sem que o Município da Serra tomasse providências efetivas para resguardar os direitos trabalhistas dos empregados da 1ª ré, inclusive renovando o contrato mesmo com tais descumprimentos”. À vista disso, concluiu-se que “deve prevalecer o acórdão recorrido, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho”. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que o Município de Serra não tece nenhum comentário específico sobre o fundamento adotado na decisão monocrática. Em síntese, limita-se a defender que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida e que a inversão do ônus da prova em seu desfavor contraria os princípios processuais e a legislação vigente. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora