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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000556-89.2023.5.08.0117

Consentimento da parte contrária: desnecessidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Consentimento da parte contrária
  • Desnecessidade
  • Nessa diretriz, inclusive, é o teor do artigo 841, § 3º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 841, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A desistência do prosseguimento do processo é um negócio jurídico unilateral da parte autora que, a princípio, não exige o consentimento da parte reclamada. Com efeito, o art. 485, § 4º, do atual CPC, prevê que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". O art. 847, caput, da CLT, por sua vez, preceitua que "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Nesse contexto, o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada. Nessa diretriz, inclusive, é o teor do artigo 841, § 3º, da CLT. Com efeito, nos termos da interpretação sistemática das normas inseridas nos artigos 841, § 3º, e 847, caput, da CLT, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da parte adversa, até a audiência, após a tentativa de conciliação, ocasião em que se perfaz a formação da lide. Precedente. Convém, por oportuno, acrescentar que, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185 de 2017, “a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJE até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT”. Vê-se, portanto, que a possibilidade de apresentação de defesa, por meio eletrônico, não alterou o momento processual para a parte autora desistir da ação, qual seja, até a primeira tentativa de conciliação, na audiência inaugural. É que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico também possui como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração estabilizando-se a lide. Considera-se, ademais, irrelevante o fato de a parte reclamada atribuir sigilo aos documentos de defesa antes a audiência. Isso porque, prevalece o entendimento de que não há oferecimento de defesa antes da conciliação, uma vez que o processo segue uma sequência determinada, de modo que apenas na audiência o juízo confere validade ao oferecimento da defesa. Sendo assim, não há de se falar em impossibilidade de a parte autora desistir da ação, sem a concordância da parte adversa, com fundamento na apresentação da contestação antes da audiência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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