TSTAg-AIRR 0001322-33.2023.5.08.0121
Dissídio coletivo: natureza econômica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo
- Natureza econômica
- Comum acordo
- Condição de procedibilidade
- Transcrição de trecho incompleto
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não discute a matéria recursal. O Tribunal Regional manifestou-se sobre a matéria objeto de recurso em parágrafo específico que a parte transcreveu de forma incompleta. Do trecho transcrito é inviável extrair a tese aplicada pelo Tribunal Regional. A transcrição incompleta impede o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO DECORRENTE DE DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRR Nº 3, ITEM 7, DO TST. IRR Nº 23 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio dos IRR nos 3, item 7, e 23 (leading cases TST – IRR-341-06.2013.5.04.0011 e IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator