TSTRRAg 1000897-40.2022.5.02.0040
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Companhia paulista de trens metropolitanos (cptm)
- Pccs/2014
- Promoções por antiguidade
- Critério temporal
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista que o julgamento do tema " Promoções Por Antiguidade" , contido no Recurso de Revista do reclamante,irá influenciar o tema "Honorários de Sucumbência", debatido no Agravo de Instrumento, inverto a ordem de julgamento ante a prejudicialidade. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM). PCCS/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Promoção Por Antiguidade", por ofensa aos arts. 122 e 129 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais; II - prejudicado o exame do Agravo de Instrumento relativo ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" pela inversão da sucumbência. Diante da procedência total da ação, inverte-se o ônus de sucumbência, ficando fixado o valor provisório da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Indexação
Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários