TSTAg-AIRR 0020392-39.2023.5.04.0641
Corsan: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ônus da prova do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SbDI-1 do desta Corte já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Além disso, ficou registrado no acórdão regional que “a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, na forma estabelecida nas Resoluções nº 23/82 e nº 14/01”, o que corrobora a inércia da reclamada para efetivar as devidas promoções. Dessa forma, correta a decisão do Regional que deferiu as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator