TSTRR 0000850-78.2022.5.05.0532
Indenização por dano moral: trabalho externo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Trabalho externo
- Exposição a condições degradantes de trabalho
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A NR 24 do Ministério do Trabalho é aplicável aos trabalhadores externos, visando assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a não observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, tipificada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no presente caso, caracteriza ato ilícito do empregador passível de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante à indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência, pela reclamada, no percentual de 10%, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator