TSTAg-AIRR 10030-20.2021.5.03.0109
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução individual de ação coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução individual de ação coletiva
- Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
- Aplica-se o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT
- Prescrição
- Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO DADA PUBLICIDADE AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA.. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE ESSA QUESTÃO NÃO É DECISIVA PARA O DESFECHO DA LIDE NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise datranscendência. O argumento da parte é no sentido de que há nulidade processual, tendo em vista que não foi dada a publicidade do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0152700-78.2007.5.03.0107. Porém, a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, demonstra que, conquanto a Vara do Trabalho declarado a incidência da prescrição para a execução individual, o TRT assentou outros fundamentos autônomos para resolver a lide contra o exequente. A Corte regional decidiu que, para além da controvérsia sobre a incidência ou não de prescrição para a execução individual, subsiste que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos trabalhadores substituídos (natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que era pago aos trabalhadores) e declarada a incidência da prescrição quinquenal parcial. O Colegiado destacou que em relação ao período não prescrito o trabalhador não demonstrou que tivesse recebido o pagamento do auxílio-alimentação; logo, não se beneficiaria do reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela para o fim de reflexos. Em resumo, o caso dos autos foi resolvido pelo TRT contra o reclamante também porque ele não provou que recebesse a parcela de que tratava a ação coletiva. Registre-se que essa situação não é incomum, na medida em que na ação coletiva a instrução probatória não é exaustiva, ou seja, não se prova necessariamente uma a uma a situação individual de todos os trabalhadores substituídos. Diferentemente, em princípio se prova por amostragem a lesão a direitos individuais homogêneos. Assim, na execução coletiva ou nas execuções individuais é perfeitamente possível que ocorra a situação de algum trabalhador não ter o que executar da decisão coletiva transitada em julgado. Eis os trechos relevantes do acórdão recorrido nesse particular: "(A) no título executivo, (...) foi reconhecida a ' prescrição parcial de eventuais créditos anteriores a cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação' , ajuizamento este que ocorreu em 29/11/07 (...); (B) que a exequente foi aposentada por invalidez em 01/11/97 (...) , (C) que ela não demonstrou, nos termos do art. 818, I, da CLT, aplicável por analogia à hipótese, que tivesse recebido auxílio-alimentação no período posterior ao marco prescricional, 29/11/02, que lhe assegurasse os reflexos salariais daquela parcela, inclusive no FGTS, garantidos no discutido processo coletivo ". O Colegiado ainda destacou que "a resolução da controvérsia independe da avaliação dos temas repetitivos citados, da validade da publicação da coisa julgada e dos demais fundamentos expostos no agravo". Nesse contexto, como a questão da publicidade do trânsito em julgado da ação coletiva não foi decisiva para o desfecho da lide no acórdão recorrido, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Em conclusão, em razão de óbices processuais, não é possível o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico