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Jurisprudências

TSTAIRR 0001009-87.2022.5.07.0007

Procedimento sumaríssimo: retificação do polo passivo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve a comprovação nos autos da alegada sucessão de empregadores. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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