TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-RRAg 11801-41.2017.5.03.0087
Omissão e erro de fato não configurados
- Direito do Trabalho
- Omissão e erro de fato não configurados
- Comissão
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Gratificação de Função
- Assistência Judiciária Gratuita
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO ÂMBITO DA TURMA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 422, I, DO TST). OMISSÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao se confirmar a decisão de inadmissibilidade dos embargos quando não configurado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nem a má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência