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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001771-86.2016.5.05.0131

Execução: atualização dos créditos trabalhistas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INCORRETA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUROS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INCORRETA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUROS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária E a taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o Regional manteve sentença de liquidação que afastou a modulação dos efeitos, ao fundamento de que a sentença de piso não estabeleceu expressamente os juros de mora de 1% ao mês, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses excepcionadas pela modulação. Ocorre que, ao afastar a modulação, a decisão de origem deixou de aplicar corretamente a tese vinculante firmada pelo STF, pois desconsiderou que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E acrescido dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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