STJAgRg no HC 991.950
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa.
2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de antecedentes criminais para o agravante Charles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do processo de origem.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.
Tese
"1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.