TSTAg-AIRR 1001343-65.2020.5.02.0605
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio oculto
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1 . No caso, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo em relação às matérias recorridas. 2 . Tal encargo da recorrente constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Oitava Turma registra que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com referido óbice de natureza processual, pois, nesse caso, não é possível a individualização da controvérsia, na forma como apresentada/deduzida. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.