STJREsp 1.988.727
Execução penal: falta grave
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Desafetação que se impõe
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA PERFEITAMENTE À FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.
2. In casu, o apenado foi abordado em via pública quando deveria estar em sua residência, caracterizando, assim, violação da prisão domiciliar e não de monitoramento eletrônico, situação fática que não se amolda à proposta de afetação.
3. Recurso especial desafetado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, desafetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para posterior julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.