TSTAg-AIRR 0100079-75.2023.5.01.0018
Intempestividade do agravo: a recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 21.03.2025 (sexta-feira), de forma intempestiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática objeto do agravo interno interposto pela reclamada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 07.03.2025, tendo sido considerada publicada em 10.03.2025. 2. Assim, o octídio recursal iniciou-se em 11.03.2025 (terça-feira), finalizando-se o prazo em 20.03.2025 (quinta-feira). A recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 21.03.2025 (sexta-feira), de forma intempestiva. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa no valor de R$506,33 (quinhentos e seis reais e trinta e três centavos), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora