TSTAg-AIRR 11356-27.2022.5.15.0018
Rito sumaríssimo: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista, em relação aos temas "rescisão indireta" e "honorários advocatícios". Limita-se, pois, a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, a existência de transcendência e que "o recurso preenche todos os requisitos necessários ao seu processamento e provimento". Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$ R$761,02 (setecentos e sessenta e um reais e dois centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.