TSTRRAg 12409-51.2016.5.15.0051
Vigência da lei nº 13.015/2014: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de cotejo analítico
- Acúmulo de funções
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CATERPILLAR BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, E § 8º, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. verifica-se que a parte agravante não confrontou todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido com os dispositivos citados ao longo das razões recursais nem fundamentou as indicações de dispositivos tidos por violados, deixando, pois, de observar os requisitos do citado art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3. Quanto à hipótese de divergência jurisprudencial, a reclamada não cuidou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, valorando fatos e provas concluiu o autor desempenhava, além da função para a qual foi contratado (pedreiro/encanador), a função de operador de equipamentos móveis, a qual exigia maior qualificação técnica do trabalhador. Nesse contexto, eventual reforma da decisão implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 193, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, no Tema Repetitivo 17, nos autos do IRR 239-55.2011.5.02.0319, fixou a seguinte tese: " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Desse entendimento, divergiu o Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CATERPILLAR BRASIL LTDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A transcrição de trechos do acórdão recorrido desatrelada das razões recursais do respectivo tema não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese apresentada e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Na hipótese, a reclamada colacionou os trechos do acórdão regional apenas no início do apelo - de forma desvinculada do capítulo impugnado. Ante o óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada CATERPILLAR BRASIL LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na análise do recurso de revista apenas quanto ao tema "cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. quanto ao tema "cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", por violação do artigo 193, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, oportunizar ao reclamante o direito de opção pelo adicional que melhor lhe aprouver em sede de liquidação de sentença; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada CATERPILLAR BRASIL LTDA..
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Empreitada / Dono da Obra