TSTRRAg 21289-29.2019.5.04.0020
Jornada 12x36: ambiente insalubre
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- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Ambiente insalubre
- Honorários advocatícios
- Minoração
- Lado outro, esta e
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SÚMULA 333/TST. No caso, extrai-se dos autos que Tribunal Regional julgou razoável o percentual de 10% atribuído aos honorários de advogado, mantendo a sentença de origem que entendeu que o referido percentual é compatível com o trabalho do causídico. Verifica-se que a decisão regional obedeceu ao disposto no art. 791-A, caput da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, vigente por ocasião do ajuizamento da ação, que dispõe: " serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Lado outro, esta e. Corte Superior entende que a decisão sobre o pedido de majoração/minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . A Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que estabelece o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 180 horas mensais, na escala 12x36, em atividade insalubre (vide págs. 788-792), sob o fundamento de que " tenho como correta a sentença que considerou inválida a adoção do banco de horas pelo hospital reclamado, bem como a escala 12x36, durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal, ante o descumprimento dos critérios pertinentes aos respectivos regimes " (g.n., pág. 799). 2 . A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 60, caput, dispõe que " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ". 3 . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art. 60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4 . No caso ora em apreço, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada teve início em 2010 e permanece vigente, ou seja, em momento anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Assim, a nova redação do art. 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36, deve ser aplicada apenas a partir de 11/11/2017. Quanto ao período anterior a 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 5 . Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 6 . Dessa forma, o caso em tela atrai, parcialmente, a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, aplicável ao caso, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, parcialmente provido para limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para que se processe o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo de compensação de jornada de 12X36 a partir da vigência da vigência da Lei 13.467/17 e, assim, limitar a condenação ao período anterior.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Regime 12 x 36