TSTRRAg 11166-18.2014.5.15.0027
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança bancária
- Enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT
- Assim, concluiu pelo seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Parcela alimentação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que o acervo probatório revelou autonomia diferenciada atribuída ao reclamante, superior àquela conferida aos demais empregados. Assim, concluiu pelo seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. Ademais, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento do intervalo intrajornada decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 3. PARCELA ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não possui interesse recursal o agravante que postula, em revista, o pedido já deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional, qual seja o pagamento de reflexos da verba alimentação nos depósitos do FGTS. 4. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão a quo encontra-se em sintonia com o item II da Súmula nº 51 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista respectivo, por ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho