TSTRR 225-17.2014.5.12.0019
Intervalo intrajornada: período compreendido entre 07/02/2009 e 30/08/2010
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período compreendido entre 07/02/2009 e 30/08/2010
- Redução por norma coletiva
- Validade
- Período posterior a 30/08/2010
- Redução mediante autorização do ministério do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/02/2009 E 30/08/2010. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA N° 1.046. 1. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 2. No caso em tela, a decisão regional considerou válida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros, além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 30/08/2010. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. Conquanto tenha o Tribunal Regional mantido o indeferimento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, sob os fundamentos de que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e o reclamante não estava submetido de forma habitual em sobrejornada, extrai-se do acórdão regional que houve condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela inobservância do disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, deferido o pagamento de horas extras habituais, ainda que decorrentes da extrapolação do limite legal dos minutos residuais, não é válida a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do trabalho, à míngua do cumprimento do requisito fixado na parte final do § 3.º do art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 67 DA CLT. 1. Hipótese em que a reclamada foi condenada ao pagamento das horas correspondentes à violação do artigo 67 da CLT, em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao RSR quando não compensado. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, publicado no DEJT 07/07/2025, sufragou o entendimento de que o efeito jurídico do labor nos dias destinados ao repouso semanal remunerado (não compensado) é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49, consoante Súmula 146 do TST. Portanto, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA", por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária, em razão da invalidade da redução do intervalo intrajornada no período em que houve autorização do Ministério do Trabalho, acrescido do adicional e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Rearbitra-se a condenação em R$15.000,00, com custas processuais de 300,00.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva