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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-58.2023.5.17.0001

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral e apenas com os destaques do original
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E APENAS COM OS DESTAQUES DO ORIGINAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, que manteve a decisão denegatória pelos seus próprios fundamentos, decidiu-se “inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (...) com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT”. II. As razões da parte agravante não logram desconstituir os termos da decisão agravada; de fato, há óbice processual (não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, como se observa às fls. 5202/5203; 5203/5205; 5207/5808; 5208/5210, em que transcritos o mesmo trecho, a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no tema, sem fazer nenhum destaque próprio; os destaques que constam na transcrição são originais do acórdão regional. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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