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Jurisprudências

TSTRRAg 1001064-24.2023.5.02.0072

Inversão da ordem de julgamento: dialeticidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Dialeticidade
  • Aplicação indevida da súmula n. 422 do TST
  • Prejudicialidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. 2. Todavia, da leitura das razões do recurso ordinário, conforme reproduzido no recurso de revista, verifica-se que a ré apresentou insurgência contra os fundamentos adotados na sentença. 3. No tocante às horas extras, a sentença decidiu que “a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto válidos da reclamante, nos termos da Súmula 338 do TST, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial”. A parte recorrente sustentou, de forma expressa, que “não havendo o recorrido constituído prova capaz de invalidar os controles de ponto apresentados, hão de ser elastecidos também sua média para os períodos em que ausentes (...)”. Ainda, defendeu a aplicação da Súmula n. 338 do TST e da OJ n. 233 da SbDI-1 do TST, requerendo a fixação da jornada com base na média dos cartões de ponto. 4. Já em relação ao PPR, a ré impugnou diretamente o fundamento sentencial que reconheceu a natureza salarial da parcela, ao alegar que “essa ‘antecipação de valores’ através da Cartos tratam-se de empréstimos consignados que são facultativos, não havendo que se considerar como se fossem ‘pagamentos por fora’.” Ainda, sustentou a natureza indenizatória da verba à luz da Lei n. 10.101/2000. 5. Nesse contexto, evidencia-se que a recorrente não se limitou a formular pedido genérico de reforma, tendo, ao contrário, apresentado argumentos voltados à desconstituição dos fundamentos da sentença, ainda que de forma não exaustiva. 6. Não se trata, portanto, de recurso cujas razões sejam inteiramente dissociadas da decisão recorrida, hipótese excepcional que autorizaria o não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 422, III, do TST. 7. Ao assim não proceder, o Tribunal Regional adotou rigor excessivo na aplicação do princípio da dialeticidade, exigindo nível de impugnação incompatível com a natureza do recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo. 8. Nesse contexto, nos termos do item III da Súmula n. 422 desta Corte, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que não ocorre quando os argumentos do apelo se mostram racionalmente aceitáveis para impugnar o julgado proferido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte ré, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte autora, em razão do provimento do recurso de revista da ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 422, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastado o óbice de ausência de dialeticidade, julgue o recurso ordinário interposto pela parte ré, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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