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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011672-66.2018.5.03.0098

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Matérias objeto do agravo de instrumento
  • Convolamento da rescisão indireta em pedido de demissão
  • Diferenças de horas extras
  • Inobservância da hora noturna ficta

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVOLAMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º da CLT). Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar o tema “convolamento da rescisão indireta em pedido de demissão”, entendeu que o fato de o reclamante ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato, de modo que o obreiro não pode ser considerado demissionário, sobretudo em razão de o reclamante permanecer trabalhando. Por outro lado, no que se refere ao tema “diferenças de horas extras – inobservância da hora noturna ficta”, a Corte Regional consignou que as horas que excediam a jornada eram lançadas no banco de horas de forma simples, ainda que prestadas em horário noturno, razão pela qual eram devidas diferenças em razão da inobservância da hora noturna ficta. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não alcança processamento, pois os dispositivos constitucionais indicados como violados em ambos os temas (art. 5º, incisos II e LIV da CF/88) não tratam de maneira direta e literal das matérias em exame, mostrando-se impertinentes para o deslinde das controvérsias. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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