TSTRR 10943-82.2019.5.03.0008
Protesto judicial: interrupção da prescrição
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Prescrição
- Protesto de Crédito Trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 2. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o art. 202, II, do Código Civil, ao afastar a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em 2017, sob o fundamento de que o art. 11, § 3º, da CLT teria excluído essa hipótese de interrupção da prescrição. Dessa forma, tendo em vista a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, impõe-se o reconhecimento da eficácia interruptiva do protesto judicial nº 0011648-69.2017.5.03.0002. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer no recurso de revista por violação art. 202, II, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a eficácia interruptiva do protesto judicial nº 0011648-69.2017.5.03.0002 e, por conseguinte, fixar 9/11/2012 como marco da prescrição quinquenal, relativamente às pretensões abrangidas pelo referido protesto, observados os pedidos correspondentes.
Indexação
Prescrição; Protesto de Crédito Trabalhista