TSTAIRR 0000612-73.2023.5.19.0002
Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Norma coletiva
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto a indicação de violação de legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a OJ desta Corte Superior não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, incidindo o óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide, novamente, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada limitou-se a indicar violação de legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora