TSTAg-AIRR 622-43.2017.5.21.0012
Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc e adicional de periculosidade
- Cumulação
- Possibilidade
- Natureza jurídica distinta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 297 E 333/TST. 1. A reclamada suscita a aplicabilidade do entendimento fixado no âmbito da ação declaratória de nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400, que tem por objeto a análise da nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Todavia, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, salienta-se que a Corte Regional não apreciou a presente controvérsia sob o prisma sustentado pela reclamada no âmbito do presente agravo, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 297 do TST à espécie. 2. Ademais, A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). 3. Caracterizada a conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST consolidada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, se mostra correta a aplicação dos óbices processuais ao recurso de revista expressos na Súmula 333/TST, no art. 896, §7º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.