STJAgRg no AREsp 2.802.010
Estupro de vulnerável: prova testemunhal e material
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prova testemunhal e material
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada adequadamente.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a condenação.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao resultado típico do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.408/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
"1. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2. A avaliação negativa das consequências do crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.