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Jurisprudências

TSTEDCiv-RO 889-94.2011.5.09.0000

Alegação de omissão no julgado: mera tentativa de rejulgamento de matéria já decidida de forma definitiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma II – No bojo desta ação rescisória, esta Subseção, em agosto de 2016, por unanimidade, deu provimento ao primeiro recurso do autor para anular o acórdão regional, afastando o óbice da OJ 112 da SBDI-II e determinando um novo julgamento pelo TRT. Decidiu-se, na oportunidade, que o acórdão regional deferiu a reintegração da reclamante com base em dois fundamentos autônomos, e que era lícito ao empregador se insurgir (em ação rescisória) contra apenas um deles. III – Em novo julgamento, o TRT julgou improcedente o pleito por novo fundamento, tendo este colegiado dado provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente o pleito rescisório. A reclamante, na tribuna e nestes embargos, insiste na aplicação da OJ 112 da SBDI-II e na integridade do segundo fundamento do acórdão rescindendo, matéria já analisada e afastada de forma definitiva nesta ação rescisória. IV – Vê-se que não há omissão no julgado que analisou apenas um dos fundamentos do acórdão rescindendo, único objeto desta ação rescisória. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los.

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