TSTAg-AIRR 1000231-11.2023.5.02.0232
Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve o entendimento de que a situação dos autos consiste em terceirização de serviços, sob o fundamento de que "o reclamante, como encanador, realizando as instalações de gás nas residências, exercia atividade-fim da empresa, não se tratando, de outra sorte, de empreitada" (fls. 1.114). Assim, para acolher a versão recursal de que se trata de contrato de empreitada por envolver “obra certa e específica de um projeto complexo que durou um tempo determinado normal” (fls. 1.130), seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator