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Jurisprudências

TSTAIRR 1000278-52.2019.5.02.0255

I  agravo de instrumento: execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento
  • Execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inexistência de benefício de ordem
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, CLT. Extrai-se do acórdão regional que o TRT concluiu pela aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho para condenar a executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução. No caso, não se admite o conhecimento do recurso de revista interposto pela agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 85, § 1º, do CPC), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Abrangência da Condenação

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