TSTAg-Emb-EDCiv-RR 648-27.2010.5.07.0028
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Arestos formalmente inválidos
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Nulidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF. Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo, porque não observada a recomendação da Súmula 337, I e IV, do TST. Concluiu que o s arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não são aptos a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que não houve menção expressa à fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado de jurisprudência, levando à conclusão de inobservância da diretriz contida nos itens I ou IV da Súmula 337 do TST. Sinalizou ser esse o entendimento pacificado na SBDI-1, com ressalva do Relator. Não havendo tese de mérito a permitir realizar o juízo de conformidade com o Tema 1118, dado o óbice de natureza processual verificado na decisão anterior, não cabe exercer o juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), e, por via de consequência, confirmar a decisão de não provimento do agravo em recurso de embargos, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade; Honorários Advocatícios