STJREsp 2.185.439
Negativa de prestação jurisdicional: inocorrência (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, CPC)
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência territorial
- Regra específica do art. 381, § 2º, do CPC
- Cláusula de eleição de foro
- Inaplicabilidade de ofício
- Incompetência relativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 381, § 2º, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. ART. 39 DA LEI 4.886/1965. FUNDAMENTO MERAMENTE COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). INAPLICABILIDADE EM AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, I, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa.
2. Em ação de produção antecipada de provas, prevalece a regra específica do art. 381, § 2º, do CPC, que faculta ao autor optar entre o foro do local da produção da prova e o domicílio do réu. É vedada a aplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ). O art. 39 da Lei 4.886/1965 pode ser considerado como argumento complementar, sem afastar a disciplina processual específica do CPC.
3. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, em regra, não pode ser conhecida, originariamente, em agravo de instrumento quando pendente decisão do juízo de primeiro grau sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância, considerada a devolutividade estrita do agravo.
4. Recurso especial a que se nega provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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