TSTAg-AIRR 0010521-15.2023.5.15.0144
Horas extras: ausência de registros
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ausência de registros
- Fixação da jornada pelo juízo com base na prova testemunhal
- Pré-fixação em norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS. FIXAÇÃO DA JORNADA PELO JUÍZO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e fixou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral produzida nos autos. Diante desse quadro fático, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Acrescenta-se que, a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que o reclamante recebia horas extras prefixadas em norma coletiva, as quais já remuneraram eventuais horas extras prestadas pelo empregado. Pretende seja reconhecida a validade de tal norma coletiva e afastada a condenação ao pagamento de horas extras. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca do aspecto fático atinente à existência da norma coletiva a que se refere a reclamada, pelo que a parte opôs embargos de declaração. Contudo, ante o não acolhimento dos referidos embargos de declaração, a parte deveria ter suscitado, em suas razões de recurso de revista, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não fez, subsistindo a ausência de prequestionamento da questão, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator