STJAgRg no HC 992.848
Homicídios qualificados consumado e tentado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídios qualificados consumado e tentado
- Dosimetria
- Flagrante ilegalidade configurada
- Princípio do juiz natural
- Não violação
- Culpabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VIOLAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou orientação de que o habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo do recurso cabível. A impetração que assim se apresenta não deve ser conhecida, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidenciáveis de plano, nos termos da jurisprudência consolidada da Terceira Seção. A Sexta Turma, em reiterados pronunciamentos, tem reconhecido que, nessas circunstâncias, a concessão de ordem de ofício, ainda que o writ não preencha os requisitos para regular conhecimento, é medida que se impõe, em atenção ao postulado da legalidade e à proteção do direito de liberdade.
2. O princípio do juiz natural, como garantia constitucional fundamental, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção e assegura ao acusado ser processado e julgado pelo órgão jurisdicional previamente definido em lei, segundo critérios objetivos de competência. Sua incidência, contudo, não alcança o controle de legalidade exercido pelas Cortes Superiores em habeas corpus, quando verificada hipótese de flagrante constrangimento ilegal. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer e julgar habeas corpus nas hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição Federal e, excepcionalmente, os impetrados em caráter substitutivo quando presente ilegalidade manifesta, decorre da própria ordem constitucional, não de escolha ou manipulação da parte.
3. A fixação da pena-base é regulada pelo art. 59 do Código Penal, que enuncia as oito circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo magistrado na primeira etapa do procedimento trifásico de dosimetria. Entre elas figura a culpabilidade, que, nesse contexto, não se confunde com o conceito de culpabilidade como elemento analítico do crime (pressuposto da pena na teoria tripartida) nem como princípio limitador da responsabilidade penal objetiva. Cuida-se, aqui, da culpabilidade como grandeza dosimétrica, isto é, como indicador do grau de reprovabilidade que o injusto concreto projeta sobre o agente. Nessa acepção, a culpabilidade representa a maior ou menor censurabilidade da conduta, aferida com base em elementos vinculados ao próprio fato, como a intensidade do dolo, a premeditação, o aproveitamento de circunstâncias que facilitaram o crime, a vulnerabilidade da vítima, entre outros. Não é dado ao magistrado fundar a exasperação desta vetorial em dados personalíssimos e alheios ao injusto, sob pena de violar o princípio da individualização da pena e o da culpabilidade pelo fato.
4. No caso concreto, a circunstância de o agente haver acessado condições socioeconômicas favoráveis diz respeito à sua trajetória de vida, e não ao grau de reprovabilidade do injusto que praticou. Tratar a origem social como fator de agravamento da pena e punir mais severamente quem teve melhores condições de vida implica, em última análise, criar uma distinção de tratamento penal com base em dados extrínsecos ao fato criminoso, o que viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o postulado da culpabilidade pelo fato, pedra angular do Direito Penal constitucional. Esta Corte tem reiteradamente afastado valorações negativas de circunstâncias judiciais que não encontram amparo concreto no fato delituoso. No que toca especificamente à vetorial culpabilidade, a jurisprudência da Sexta Turma assevera que ela deve ser aferida com base em elementos ligados ao injusto, e não de características pessoais do réu estranhas à conduta criminosa. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias não ostenta idoneidade para justificar a exasperação da pena-base pela culpabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.